O Estado Alfa editou a Lei nº XX, estabelecendo os requisitos a serem preenchidos para que seja deferido o requerimento de inscrição no cadastro de produtor rural, obrigatório para aquelas pessoas que desenvolvem atividade econômica primária agrícola, pecuária e similares. Entre esses requisitos, foi estabelecida a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais com o Estado Alfa.
João, que possui débitos fiscais com o Estado Alfa, mas almeja exercer a referida atividade, consultou um advogado a respeito da constitucionalidade da exigência, sendo-lhe respondido, corretamente, que ela é:
constitucional, pois a livre iniciativa não está desconectada do interesse coletivo, não sendo possível o seu exercício descompromissado com o dever de pagar tributos;
constitucional, pois a inexistência de débitos tributários indica a higidez financeira que dá sustentação à atividade econômica e assegura o cumprimento de obrigações;
constitucional, já que livre iniciativa não se identifica com iniciativa desregulada, sendo dever do Estado Alfa estabelecer os requisitos que entenda adequados.
Com o objetivo de amenizar a grave crise financeira que assolava o Município Alfa, um grupo de vereadores apresentou projeto de lei instituindo um imposto que a Constituição da República de 1988 outorgou aos Municípios, mas que, até aquele momento, não fora instituído. O projeto, que contava com forte oposição popular, veio a ser vetado pelo prefeito municipal sob o argumento de ser inconstitucional, sendo o veto rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Desse processo legislativo, resultou a Lei municipal nº XX, que é:
Após o terceiro ano consecutivo sem a edição de lei dispondo sobre a revisão geral anual referida na ordem constitucional, a Associação ZZ, que congrega servidores do Poder Judiciário do Estado Alfa, consultou sua assessoria a respeito da autoridade ou órgão que detém o poder de iniciativa legislativa e quais são as consequências dessa omissão.
O advogado respondeu, corretamente, que o poder de iniciativa é do:
governador do Estado, sendo que a apresentação do projeto é ato essencialmente discricionário, de natureza política, que não carece de fundamentação e é insuscetível de controle.
O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo, o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências.
Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado:
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